São incontáveis as vezes em que somos questionados no escritório sobre a possibilidade de que pessoas, condenadas ou presas provisoriamente, possam ser recolhidas em regime domiciliar. O que quase todas essas pessoas não sabem é que existem duas modalidades de prisão domiciliar, a depender da condição processual do interessado.

A prisão domiciliar está prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). É destinada, portanto, à presos já condenados, que estejam em regime aberto e se enquadrem em alguma das seguintes situações.

Artigo 117, Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  • I - Condenado maior de 70 (setenta) anos;
  • II - Condenado acometido de doença grave;
  • III - Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  • IV - Condenada gestante.

Existem, ainda, acirradas discussões sobre a possibilidade que presos, definitivamente condenados, possam ser recolhidos em regime domiciliar quando não houver vaga disponível em estabelecimento prisional próprio.

Ademais, a partir da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal brasileiro, passou-se a permitir que presos provisórios pudessem ser recolhidos em regime domiciliar, nas seguintes hipóteses:

Artigo 317, A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Artigo 318, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

  • I - Maior de 80 (oitenta) anos;
  • II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  • IV - Gestante;
  • V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
  • VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único, Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Percebe-se, pela leitura de ambas legislações, que a possibilidade de recolhimento de presos em regime domiciliar é bem mais ampla quando tratam-se ainda de presos provisórios, pois, depois de condenados, tal situação torna-se menos usual.

Ademais, recentemente, tivemos uma nova alteração legislativa, a partir da Lei Nº 13.769/2018, que criou o artigo 318-A, do CPP, para reduzir as possibilidades de que mulheres mães ou gestantes pudessem se beneficiar do recolhimento domiciliar, nos seguintes termos:

Artigo 318-A, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

  • I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  • II - Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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